Direito Civil - 25/01/21
O SFCS Advogados vem, por meio do presente e-mail, informar a V. Sa. que, diante de um cenário de dificuldades para o consumidor em função da retração econômica acarretada pela pandemia, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou, no último dia 01 de setembro de 2020, a suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde por variação de custos e por mudança de faixa etária no período de setembro a dezembro do ano passado, abarcando todos os tipos de contratação: individual/familiar, coletivos empresariais e coletivo por adesão.[i]. Aludida suspensão, todavia, não foi aplicada aos contratos antigos (anteriores ou não adaptados à Lei nº 9.656/98), aos contratos de planos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já haviam negociado e aplicado reajuste até 31/08/2020, e àqueles contratos empresariais com 30 ou mais vidas em que a contratante optou por não ter o reajuste suspenso. Nesse sentido, a Agência estabeleceu que os valores relativos à suspensão dos reajustes até janeiro de 2021 deverão ser diluídos em 12 parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro de 2021, de modo a não onerar demasiadamente o consumidor e a zelar pela estabilidade jurídica e pelo cumprimento dos contratos em vigor[ii]. Já no que se referem aos contratos que não tiveram os reajustes suspensos, cumpre destacar que os planos individuais firmados antes da Lei nº 9.656/98 deverão obedecer aos Termos de Compromisso firmados entre operadoras e ANS, e os posteriores à referida lei deverão ser reajustados em um percentual máximo de 8,14%. Dessa maneira, recomenda-se extrema cautela e atenção ao consumidor acerca dos reajustes que sua respectiva operadora vem aplicando no seu contrato de plano de saúde nos últimos anos e que, diante dos parâmetros acima, irá aplicar no ano de 2021. A assessoria jurídica, portanto, demonstra-se essencial para apuração detalhada de eventuais abusividades praticadas nesses contratos, de modo que o segurado busque evitar prejuízos financeiros decorrente da aplicação de uma cláusula de reajuste que esteja descumprindo as normativas da agência reguladora federal. Importante destacar, nesse caso, que alguns dos abusos mais encontrados em contratos dessa natureza se referem a reajustes por mudança de faixa etária que não estão expressamente previstos ou, quando estão, não indicam claramente o percentual aplicado pela operadora. Para tais hipóteses, é possível a propositura de medidas judiciais no sentido de revisar as cláusulas do contrato de seguro e requerer a devolução de valores pagos a maior em cada parcela reajustada indevidamente, tudo conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema nº 952), abaixo transcrito: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.[iii] Sendo assim, o SFCS Advogados reforça o seu compromisso de atendimento e informa que todos os seus sócios e colaboradores estão à disposição para atendê-lo(a). [i] Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar. Publicação de 02/09/20. Disponível em: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/avisos-para-operadoras/5930-comunicado-sobre-reajustes-dos-planos-de-saude. Acesso em: 17/12/20. [ii] Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar. Publicação de 02/09/20. Disponível em: < http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6034-ans-define-que-recomposicao-do-reajuste-suspenso-em-2020-sera-parcelada-em-12-meses#:~:text=Movimenta%C3%A7%C3%A3o%20de%20pessoal-,ANS%20define%20que%20recomposi%C3%A7%C3%A3o%20do%20reajuste%20suspenso,ser%C3%A1%20parcelada%20em%2012%20meses&text=A%20decis%C3%A3o%20relativa%20ao%20teto,Comunicado%20n%C2%BA%2085%20da%20ANS. Acesso em: 17/12/20. [iii] Retirado do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1568244/RJ, Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, publicado no DJe de 19/12/2016.
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