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A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico entre empresas

Direito do trabalho - 27/08/2021


A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico entre empresas

A reforma trabalhista de 2017, ao acrescentar o §3º ao art. 2º da CLT, estabeleceu que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Ademais, segundo o entendimento atual do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais.


Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:


Daniel Maia de Barros e Silva

daniel@sfcs.adv.br


Frederico Feitosa Da Rosa

fredfeitosa@sfcs.adv.br


Leonardo da Costa Carvalho Coelho

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Eduardo Cabral

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José Murilo

josemurilo@sfcs.adv.br



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