Direito do trabalho - 27/08/2021
A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico entre empresas
A reforma trabalhista de 2017, ao acrescentar o §3º ao art. 2º da CLT, estabeleceu que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Ademais, segundo o entendimento atual do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais.
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