Direito do Trabalho - 07/04/21
A Lei nº 14.019/20, publicada no mês de julho de 2020 – portanto, no contexto da edição de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 – em seu art. 3º-A, prevê expressamente a obrigatoriedade de se “manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público”, em que se incluem as empresas em geral.
Portanto, no âmbito das relações laborais, os empregados que se negam a usar máscara no ambiente de trabalho ficam sujeitos às medidas disciplinares previstas na legislação, dentre as quais a demissão por justa causa.
É dizer que, se a empresa adota e divulga internamente protocolos sanitários específicos, com regras de higiene e de distanciamento social, nos termos da Lei, o empregado que se nega a cumprir a norma – como a de uso regular e contínuo da máscara, por exemplo – incorre em “ato de indisciplina”, pelo que pode ser advertido, suspenso e, em último grau, até demitido por justa causa, com fundamento no art. 482, da CLT.
Vale ressaltar que a máscara tem sido considerada um equipamento de proteção individual (EPI) obrigatório, devendo, portanto, ser fornecida pelo empregador. Por fim, destaque-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Covid-19 pode ser caracterizada como acidente de trabalho, de modo que é fundamental que as empresas, como medida de proteção, não só forneçam os meios necessários à mitigação de riscos de contágio, como também fiscalizem o uso dos equipamentos de proteção e apliquem as penalidades cabíveis contra os empregados que descumprirem as normas.
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