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A vacina contra a COVID-19 nas relações trabalhistas

Atualizado: 23 de mar. de 2021

Direito do Trabalho - 05/03/21

É inquestionável que a pandemia da COVID-19 tem provocado inúmeras mudanças no cotidiano e no comportamento das pessoas e instituições, não sendo diferente no âmbito das relações trabalhistas, em que houve aumento exponencial do labor em sistema de home office, as reduções de jornada e as suspensões de contratos de trabalho, para citar alguns exemplos. Agora, com o início do processo de imunização no Brasil, será possível, em futuro próximo, que uma empresa condicione o retorno dos seus empregados ao trabalho presencial à comprovação de vacinação contra o coronavírus?


Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a vacina é obrigatória, mas não compulsória, conforme julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587), que tratam de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1267879, em que se discute “o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas”.


Nesse toar, é certo que, uma vez disponível a vacina gratuitamente de forma ampla à população, aquele que não aderir à campanha de vacinação estará sujeito a sofrer sanções, como, por exemplo, a aplicação de multas administrativas, a proibição de prestar concurso público e a restrição ao recebimento de benefícios sociais.


No âmbito das relações laborais, o Ministério Público do Trabalho (MPT) manifestou formalmente o entendimento de que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para empregadores e empregados e que a recusa injustificada do trabalhador pode gerar demissão por justa causa.


Significa dizer que, salvo em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica, risco à gestante, entre outros, o trabalhador que não se submeter à vacinação contra a COVID-19 estará sujeito às penalidades de advertência, suspensão e, por fim, de demissão por justa causa, consoante o disposto no art. 482 da CLT.


Importa destacar que é fundamental o papel das empresas no sentido de esclarecer e orientar os trabalhadores sobre a importância da vacina, para proteção do indivíduo e da coletividade, bem como sobre possíveis consequências jurídicas de uma eventual recusa injustificada a se vacinar.


O SFCS Advogados reforça o seu compromisso de atendimento e, para eventuais esclarecimentos, entre em contato diretamente conosco:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Leonardo da Costa Carvalho Coelho



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