Direito Civil - 23/11/20
Prezado(a), O SFCS Advogados vem, por meio do presente, informar que em virtude da pandemia provocada pelo coronavírus, diversos países da comunidade internacional fecharam suas fronteiras para viajantes brasileiros e tomaram medidas restritivas ao tráfego aéreo internacional para limitar a realização de viagens de turismo pelos consumidores em geral, tudo para que fosse evitada a disseminação da doença. Com o intuito de atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia, medidas emergenciais foram adotadas, originando duas leis específicas, uma na aviação civil brasileira e outra no setor de turismo (Lei n. 14.034/2020 e Lei n. 14.046/2020). Em razão dos cancelamentos das viagens que iriam ocorrer entre os dias 19/03/2020 e 31/12/2020, a Lei nº 14.034/2020 (aviação civil), publicada em 05 de agosto de 2020, prevê duas formas de atuação por parte das companhias aéreas:
O reembolso integral do valor da passagem, haja vista o disposto no art. 3º, caput da Lei, o qual prevê que todos os valores desembolsados pelo consumidor (bilhete cancelado) devem ser restituídos pela companhia aérea no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, devidamente atualizados com base no INPC.
A oferta de créditos ou a remarcação do voo, ante o previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º da Lei, que prevê a hipótese de reacomodação em outro voo e de remarcação da passagem aérea sem ônus ao consumidor.
Já para as hipóteses de desistência do voo, por parte do consumidor, antes do seu cancelamento, este poderá, de acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.034/2020, escolher entre duas opções, podendo:
Receber o reembolso, após o pagamento de eventuais penalidades contratuais, no prazo de 12 meses contado da data do voo cancelado, atualizado pelo INPC; ou,
Obter créditos no valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, os quais também poderão ser utilizados em até 18 meses após o recebimento.
Quanto ao pedido de indenização, a Lei n. 14.034/2020 (aviação civil) prevê a viabilidade, desde que haja a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Por outro lado, tendo o consumidor adquirido uma reserva de hospedagem ou pago por algum serviço turístico que teve que ser cancelado em virtude da pandemia do novo coronavírus, a Lei nº 14.046/2020 (setor de turismo), publicada em 24 de agosto de 2020, indica, em seu art. 2º, caput, que as empresas prestadoras desses serviços não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Para negociar referidas operações, o consumidor deverá observar as seguintes condições:
O crédito deverá ser disponibilizado sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor e poderá ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
A remarcação dos serviços ou da reserva também deverá ocorrer sem a cobrança de qualquer encargo em face do consumidor, devendo ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados e o prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Destaque-se que apenas na impossibilidade de ajuste nas hipóteses acima elencadas é que o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, devendo o quantum ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Ademais, Lei nº 14.046/2020 dispõe, ainda, que as relações de consumo nelas previstas, caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades dispostas no art. 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Por fim, o SFCS Advogados reforça o seu compromisso de atendimento e, para eventuais esclarecimentos, entre em contato diretamente com nossos sócios:
Daniel Maia de Barros e Silva
Frederico Feitosa Da Rosa
Leonardo da Costa C. Coelho
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