Direito Civil - 19/03/21
O atraso na entrega de imóveis é algo corriqueiro no âmbito do mercado imobiliário, e, quando restam frustradas as tentativas de resolução administrativa do problema, não raro os consumidores batem à porta do Poder Judiciário.
Quanto ao tema, uma das controvérsias que restou superada em razão do entendimento pacífico da jurisprudência brasileira, diz respeito à possibilidade de o consumidor pleitear indenização por lucros cessantes por atraso das obras e, consequentemente, da entrega do imóvel.
Os lucros cessantes consistem no valor correspondente àquilo que a parte razoavelmente deixa de lucrar em razão da injusta privação do uso do bem, independentemente de o imóvel ter sido adquirido no intuito de auferir renda, através da sua locação perante terceiros, ou para moradia do próprio adquirente.
Nesse sentido, o STJ considera que o prejuízo do comprador se presume, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, sob o fundamento de que haveria uma injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, em valor fixado à razão de aproximadamente 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, ou, em alguns casos, conforme o valor locatício “de mercado”.
Ainda segundo a jurisprudência do STJ, o cálculo dos lucros cessantes deve ser feito desde a data do descumprimento do prazo para entrega do imóvel, descontado o período de tolerância previsto no contrato (de até 180 dias, conforme o REsp 1582318/RJ), até a data da efetiva entrega da posse do imóvel ao comprador.
O mesmo se diga em relação aos contratos de promessa de compra e venda de lotes, em caso de atraso na entrega das obras de infraestrutura do respectivo loteamento.
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