Direito do trabalho - 22/06/2021
A CLT, em seu art. 139, dispõe que “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”, o que constitui um direito do empregador, que o empregado está obrigado a observar. Desse modo, pode uma determinada empresa conceder férias coletivas somente ao setor de produção, por exemplo, mantendo os demais departamentos trabalhando normalmente. Nesse caso, é importante que, de fato, todos os empregados do referido setor saiam de férias, sob pena de restar desvirtuado/inválido o instituto das férias coletivas, por entender o órgão fiscalizador que o empregador está se valendo do dispositivo legal para conceder férias individuais, em relação a apenas determinados empregados, e não coletivas. Por fim, diga-se que a empresa deverá comunicar previamente a concessão de férias coletivas à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, mediante envio de cópia da comunicação aos sindicatos e afixação de aviso nos locais de trabalho.
Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:
Daniel Maia de Barros e Silva
Frederico Feitosa Da Rosa
Leonardo da Costa Carvalho Coelho
Eduardo Cabral de Melo Neto
José Murilo Lira Arruda de Araújo
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