Direito Administrativo - 09/04/21
Foi publicada, no último dia 30 de março de 2021, a Lei n.º 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o chamado “Governo Digital”, visando incrementar a eficiência dos serviços públicos através de medidas de desburocratização, inovação, transformação digital e participação do cidadão. Promovendo o chamado “GovTech”, a nova lei busca, mediante a criação de plataforma unificada do acesso, diminuir os entraves burocráticos e facilitar o acesso dos cidadãos às informações e aos serviços públicos. Dentre os princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública relacionados no Art. 3º, podemos destacar: a) implementação de serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis (inciso I); b) disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos (inciso II); c) possibilidade de assegurar aos interessados em geral o acesso aos serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, com o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão (incisos III e VII). d) incentivo à participação social no controle e fiscalização da administração pública (inciso V); e) uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública (inciso VIII); f) simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço (inciso X); g) eliminação de formalidades e de exigências com custo econômico ou social superior ao risco envolvido (inciso XI); h) imposição imediata e em única vez das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente (inciso XII); i) estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos (inciso XXII); j) promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público (inciso XXVI). Deste modo, a Lei n.º 14.129/2021 estabeleceu que a prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, adotando preferencialmente a modalidade de autosserviço. Além disso, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os diferentes níveis de risco, os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica (Art. 7.º). A prestação digital dos serviços públicos terá como componentes essenciais a Base Nacional de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos em cada ente federado; as Cartas de Serviços aos Usuários, discriminando as informações sobre a prestação dos serviços; e as Plataformas de Governo Digital, mediante as quais serão ofertados os serviços públicos por cada ente federativo. Válido destacar, por fim, que em 2019 a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) classificou o Brasil na 16ª posição em seu Índice de Governo Digital[1], ultrapassando países como Alemanha, Estônia, Países Baixos, Áustria e Irlanda, de modo que a nova lei representa importante passo para a pretensão de entrada do país como membro efetivo daquela organização[2].
[1] Disponível em: <https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2020/outubro/ocde-classifica-brasil-em-16o-no-ranking-internacional-de-governo-digital>. Acesso em 31 de Março de 2021. [2] Disponível em: <https://www.jota.info/coberturas-especiais/nacao-inovadora/bolsonaro-sanciona-lei-do-governo-digital-e-veta-pedagio-de-dados-abertos-30032021>. Acesso em 31 de Março de 2021.
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