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Governo federal pretende tributar lucros e dividendos em 20%

Direito Tributário - 09/07/21

Como parte da proposta de Reforma Tributária do Governo Federal, foi entregue à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.337/2021, no último dia 25/06, pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes. Além da atualização das faixas de isenção e de tributação da Tabela Progressiva do IRPF, que estão defasadas há mais de 6 anos, a proposta chamou atenção pela previsão de retomada da tributação dos lucros e dividendos no Brasil.


Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios ou acionistas (residentes fiscais brasileiros ou não) de empresas sediadas em território brasileiro são isentos de tributação (art. 35, IV, “a”, RIR/2008). Entretanto, com a proposta do Governo Federal, haveria uma retenção na fonte de 20% sobre o valor distribuído.


Além disso, o projeto estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão distribuir a seus sócios ou acionistas lucros e dividendos até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês. Nessa hipótese, permaneceriam isentas as distribuições. Caso, entretanto, haja uma distribuição de valor acima do limite mensal, a quantia excedente deveria ser tributada em 20% com retenção na fonte.


Como contrapartida, o Governo Federal propôs reduzir a alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 15% para 12,5% em 2022, e para 10% em 2023 – mantendo-se o adicional de 10% para empresas com lucros superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, bem como mantendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 9%.

Portanto, em 2023 o custo fiscal sobre o lucro passaria dos atuais 34% para 29%, mas a distribuição de dividendos passa a ter uma taxação de 20%, o que aumentará o custo fiscal sobre os dividendos para 43,20%, representando um incremento no custo fiscal superior a 27%.


Para piorar, o PL 2337/2021 ainda prevê que seria extinta, a partir de 2022, a dedução dos juros sobre capital o próprio na apuração da base de cálculo do IRPJ – para empresas no lucro real – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inviabilizando um dos instrumentos de retribuição aos empreendedores.

Tais medidas poderão representar um desestímulo ao investimento ao Brasil, bem como a retomada da antiga distribuição disfarçada de lucros, prejudicando o já combalido ambiente negocial brasileiro.


Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:



Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Leonardo da Costa Carvalho Coelho


Raquel Rocha Vieira

Caio Castro Vaz Bezerra



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