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Inconstitucionalidade do ITCMD sobre ativos provenientes do exterior

Atualizado: 30 de abr. de 2021

Direito Tributário - 19/04/21

Recentemente, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os Estados não podem cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de doações ou bens objetos de heranças provenientes do exterior, enquanto não houver lei complementar nacional autorizativa.

A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 851.108, interposto pelo Estado de São Paulo, no qual o ente federativo defendia a legitimidade da cobrança do ITCMD, ante a existência de lei estadual instituidora do tributo, em caso em que o doador dos bens era cidadão italiano e os bens doados também eram originários daquele país.

Porém, no julgamento virtual ocorrido, prevaleceu a tese do Ministro Relator Dias Toffoli, sendo decidido que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Quer-se dizer, inexistindo lei nacional regulando as normas gerais para instituição do imposto sobre os bens provenientes do exterior, seja em razão de doação, seja decorrente de transmissão por herança, os Estados não podem legislar sobre normas gerais e exigir o tributo, a fim de atender as suas peculiaridades.

Também restou estabelecido pela Corte Suprema que os contribuintes que se enquadrem na hipótese trazida não deverão ser ressarcidos dos valores já pagos, salvo se houver ingressado com ação judicial anteriormente ao entendimento firmado.

Cumpre mencionar, por fim, que vinte e dois - dos vinte e sete estados brasileiros - editaram leis prevendo a cobrança do ITCMD, dentre os quais São Paulo, Pernambuco, Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, etc., devendo o contribuinte estar atento à eventual cobrança indevida por parte do fisco.

Em conclusão, nas hipóteses de doação ou transmissão causa mortis, em que se trate de bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior, bem como de doador ou de de cujus domiciliado ou residente fora do país - no caso de inventário processado no exterior – a unidade federativa onde tem domicílio ou reside o donatário ou o herdeiro não poderá cobrar o ITCMD, até que haja Lei Complementar nacional regulando a matéria.


O SFCS Advogados reforça o seu compromisso de atendimento e, para eventuais esclarecimentos, entre em contato diretamente conosco:


Daniel Maia de Barros e Silva


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Leonardo da Costa Carvalho Coelho


Raquel Rocha Vieira


Maria Augusta de Britto Alves


Caio Castro Vaz Bezerra



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