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Integralização de Capital Social com Criptomoedas

Atualizado: 23 de mar. de 2021

Direito Empresarial - 18/02/21

Foi publicado no último dia 1o de dezembro de 2020, o Ofício Circular no 4081/2020/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o qual dispõe sobre a possibilidade de utilização de criptomoedas ou moedas digitais para integralização de capital social de sociedades empresariais.


É de se observar que o Banco Central do Brasil (“BCB”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) já se manifestaram a respeito do tema.


Para o BCB “as chamadas moedas virtuais não se confundem com as moedas eletrônicas inseridas na Lei no 12.865/2013 e sua regulamentação infralegal”, enquanto para a CVM “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2o da Lei no 6.385/1976”.


Por sua vez, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) considera as criptomedas como ativos financeiros, exigindo que elas sejam inseridas na declaração anual do imposto de renda, no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos.


Ainda sobre o tratamento dado pela RFB às criptomoedas, é importante destacar a Instrução Normativa RFB no 1888, de 03 de maio de 2019, conceituou os cripoativos como bens incorpóreos, negociáveis, suscetíveis de avaliação pecuniária, podendo ser usados de diversas formas, a exemplo de investimentos, compra de produtos, acesso a serviços, entre outros.


Por outro lado, a legislação comercial estabelece que o capital social das sociedades empresárias pode ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária.


Dessa forma, ausente qualquer vedação legal, bem como considerando a classificação fiscal e regulatória das criptomoedas, tem-se plenamente possível a sua utilização como instrumento apto à integralização do capital social de sociedades empresárias.


Para tanto, devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se as Juntas Comerciais ao exame do cumprimento das formalidades legais previstos no art. 40 da Lei no 8.934/1994.


O SFCS Advogados reforça o seu compromisso de atendimento e, para eventuais esclarecimentos, entre em contato diretamente conosco:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Leonardo da Costa Carvalho Coelho



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