Direito Administrativo - 25/10/2021
No último dia 14 de outubro, foi publicada a Lei n.º 14.217/2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Em seu art. 2º, a referida Lei autoriza os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a dispensar licitações, realizar pregões com prazos reduzidos e estabelecer cláusulas de pagamento antecipado em contratos ou instrumentos equivalentes, enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional atualmente vigente.
Para a implementação da cláusula de pagamento antecipado, será preciso demonstrar que a medida constitui condição indispensável para a obtenção do bem ou para a execução do serviço e propicia significativa economia de recursos. Além disso, os riscos de inadimplemento deverão ser mitigados mediante a adoção das cautelas referidas no Art. 7.º, § 2.º da nova lei, sendo elas:
a) a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
b) a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
c) a emissão de título de crédito pelo contratado;
d) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e
e) a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Diga-se que a nova lei manteve a proibição de pagamento antecipado nos casos de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (Art. 7.º, § 3.º).
Por fim, os contratos regidos pela Lei n.º 14.217/2011 terão prazo de duração de até 06 (seis) meses e poderão ser sucessivamente prorrogados, desde que comprovada a manutenção da vantajosidade dos preços e condições para o Poder Público, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:
Daniel Maia de Barros e Silva
Frederico Feitosa Da Rosa
Vitor Gomes
Maria Isadora Dantas
NOSSOS ESCRITÓRIOS
RECIFE
Rua Demócrito de Souza Filho, 335 | 11º andar
Madalena | Recife | PE | 50610-120
T: +55 81 3040 0035
SÃO PAULO
Rua da Paz, 1601, Conjunto 2.116 | 21º andar
Chácara Santo Antônio | São Paulo | SP | 04713-002
Tel.: +55 11 5181 4245
Comments