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Nova lei define regras para aquisição de bens e contratação de serviços pelo poder público

Direito Administrativo - 25/10/2021


No último dia 14 de outubro, foi publicada a Lei n.º 14.217/2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.


Em seu art. 2º, a referida Lei autoriza os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a dispensar licitações, realizar pregões com prazos reduzidos e estabelecer cláusulas de pagamento antecipado em contratos ou instrumentos equivalentes, enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional atualmente vigente.


Para a implementação da cláusula de pagamento antecipado, será preciso demonstrar que a medida constitui condição indispensável para a obtenção do bem ou para a execução do serviço e propicia significativa economia de recursos. Além disso, os riscos de inadimplemento deverão ser mitigados mediante a adoção das cautelas referidas no Art. 7.º, § 2.º da nova lei, sendo elas:


a) a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

b) a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

c) a emissão de título de crédito pelo contratado;

d) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

e) a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.


Diga-se que a nova lei manteve a proibição de pagamento antecipado nos casos de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (Art. 7.º, § 3.º).


Por fim, os contratos regidos pela Lei n.º 14.217/2011 terão prazo de duração de até 06 (seis) meses e poderão ser sucessivamente prorrogados, desde que comprovada a manutenção da vantajosidade dos preços e condições para o Poder Público, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da pandemia da Covid-19.


Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Vitor Gomes


Maria Isadora Dantas



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