Direito Civil - 27/04/21
No Direito de Família, o objetivo das prestações alimentares é, para além da ideia comum de alimentar/nutrir, proporcionar ao alimentando uma vida digna e compatível com a sua condição social.
Ademais, o não pagamento de pensão alimentícia pode ensejar a prisão do devedor, a partir do atraso no pagamento das 3 (três) últimas prestações mensais (Súmula 309 do STJ), e devendo ser cumprida em regime fechado.
Ocorre que, no âmbito da crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, foi instituída a Lei n.º 14.010/2020, que, entre outras medidas, determinou que, até o dia 30/10/2020, a prisão civil alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
Após a referida data, e com a permanência da propagação do vírus, surgiram dúvidas sobre a forma de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus, decidido que o credor de alimentos tem o direito de escolher a medida que entender mais apropriada ao seu caso, entre a prisão do devedor (i) em regime domiciliar ou (ii) em regime fechado, ficando a ordem de prisão adiada para o fim do isolamento social.
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