Área Administrativa - 13/09/2023
O Tribunal de Contas da União, em recentes decisões, estabeleceu importantes diretrizes para a previsão e apuração do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de obras e serviços de engenharia.
No Acórdão n.º 1686/2023 – Plenário, o TCU definiu que nos contratos de obras e serviços de engenharia, em especial os de supervisão, gerenciamento ou fiscalização, deverá constar cláusula específica que preveja a diminuição ou a supressão dos pagamentos devidos à contratada, nos casos de imprevistos, do enfraquecimento do ritmo das obras ou de sua paralisação total, de modo a evitar o descompasso físico-financeiro da execução contratual e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro.
Já no Acórdão n.º 1705/2023 – Plenário, o TCU concluiu ser irregular a alteração na equação econômico-financeira apenas em razão de atrasos na obra, tendo em vista que a preservação do valor monetário do preço ofertado está assegurada no reajuste contratual anual. Nesses casos, o reequilíbrio econômico-financeiro somente terá lugar quando atendidos os parâmetros fixados no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 8.666/1993.
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