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Regras excepcionais para a aquisição de bens e contratação de serviços públicos.

Atualizado: 1 de jul. de 2021

Direito Administrativo - 07/06/21

Foi publicada, no último dia 03/05/2021, a Medida Provisória n.º 1.047, que dispôs sobre as medidas excepcionais para aquisição de bens e contratação de insumos e serviços, incluindo os de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.


Dentre outras providências, a MP autorizou a realização de contratações por dispensa de licitação, além da promoção de pregões eletrônicos e presenciais com prazos reduzidos pela metade.


Como principal novidade, o Art. 7.º da MP n.º 1.047/2021 estabeleceu a possibilidade de pagamento antecipado de valores pelos órgãos e entidades contratantes, desde que constitua condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, e propicie significativa economia de recursos.


Nesses casos, deverá a Administração Pública adotar algumas cautelas, a fim de reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:


a) a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

b) a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

c) a emissão de título de crédito pelo contratado;

d) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

e) a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.


Por outro lado, a MP vedou a realização de pagamento antecipado nos casos de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.


Outra importante novidade disse respeito à autorização para a contratação de fornecedor exclusivo de bem ou de serviços, mesmo nos casos de existência de inidoneidade declarada ou de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o Poder Público.


Para esta hipótese, a MP exigiu, como contrapartida, a prestação obrigatória de garantia nas modalidades previstas no Art. 56 da Lei n.º 8.666/1993 (caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária), limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato.


Os contratos regidos pela Medida Provisória n.º 1.047/2021 terão prazo de duração de até seis meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, desde que vantajosos, e enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da pandemia da Covid-19.



Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Leonardo da Costa Carvalho Coelho


Vitor Gomes


Júlia Knopp


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