Direito Administrativo - 12/07/21
Em sessão realizada no último dia 14 de junho, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, no Mandado de Segurança n.º 35.539/DF, que deverão observar o prazo prescricional quinquenal as determinações de recomposição de dano ao erário estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União.
O MS n.º 35.539/DF foi impetrado contra a Deliberação n.º 2.285/2017, mediante a qual o TCU condenou a pessoa jurídica interessada ao pagamento de multa e ressarcimento do débito de sobrepreço referente a obra licitada em 1989 e executada em 1992 e 1993.
Válido registrar que, em 2020, o STF, através do Tema n.º 899 de Repercussão Geral, já havia firmado a tese segundo a qual “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, estabelecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal para o ressarcimento ao erário decorrente de acórdão proferido pela Corte de Contas.
Naquele caso, o Supremo esclareceu que a imprescritibilidade reconhecida no Tema n.º 897, relativa aos atos dolosos de improbidade administrativa, não se aplicaria aos julgamentos do Tribunal de Contas, dado que nos processos de tomada de contas especial não se averiguá a existência de dolo, mas realiza julgamento eminentemente técnico.
Segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio, “permitir a pretensão ressarcitória do Estado indefinidamente implicaria em assentar poder insustentável, obrigando o cidadão a guardar documentos indefinidamente para a própria defesa”.
Com base nas razões acima, o Supremo determinou que o Tribunal de Contas da União deve observar o lapso temporal de 5 (cinco) anos para proceder à notificação daquele que busca responsabilizar por dano ao erário, nos termos da Lei n.º 9.873/1999.
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