Direito Tributário - 05/07/21
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu na última sexta-feira, dia 18 de junho de 2021, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.285.845/RS, firmando o entendimento, em sede de repercussão geral, de que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011.
Apesar de o ISSQN vir sendo excluído, pelos tribunais pátrios, do conceito de receita bruta, para fins de afastar a tributação do PIS e da COFINS, a Corte Suprema entendeu que existe uma peculiaridade com relação à CPRB, pois ela se trata de um benefício fiscal opcional, possuindo, portanto, um regime tributário diferente.
O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado pela maioria do STF, defendendo que a legislação de regência da CPRB passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, "tributos sobre elas incidentes", de modo que, contrario sensu, a receita bruta compreenderia os tributos sobre ela incidentes, tal como o ISSQN.
O relator, Ministro Marco Aurélio, restou vencido e argumentava, para a exclusão do ISSQN, que “O alcance da tributação deve ser definido a partir da esfera de direitos de titularidade do sujeito passivo da obrigação: (...) É impróprio concluir que os valores alusivos ao ISS, considerado o destino aos cofres dos Municípios, sinaliza medida de riqueza apanhada pelas expressões contidas no incido I, alínea “b”, do artigo 195 da Constituição Federal”.
A tese adotada está em consonância com a decisão da Corte Suprema no tocante à constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, proferida no RE 1.187.264 (Tema 1.048), também julgado em sede de repercussão geral.
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