Direito Tributário - 18/03/2022
Em julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e, portanto, não está vinculado à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Embora o Código Tributário Nacional (CTN) estabeleça o “valor venal” como base de cálculo do IPTU e do ITBI, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas para cada um, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.
Portanto, para fins de lançamento do ITBI, com base no princípio da boa-fé, deve ser considerado o valor da transação informado na declaração do contribuinte, entretanto, essa presunção pode ser afastada pelo fisco em regular procedimento administrativo próprio.
Finalmente, o STJ ainda definiu não ser possível ao Município arbitrar, de forma prévia, a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.Com a publicação da Lei Complementar 465/2021, que institui o “Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito (PERC-ICD)”, abre-se uma nova oportunidade aos contribuintes em Pernambuco que desejam regularizar seus débitos de ICD ou realizar um planejamento patrimonial e/ou sucessório.
Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:
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