Área Administrativa - 08/06/2023
O TCU decidiu que o pagamento antecipado de valores pela Administração Pública, em descompasso com a execução dos serviços ou produtos contratados, constitui erro grosseiro, suficiente para fundamentar o reconhecimento da irregularidade de contas e ensejar a aplicação das penalidades legais.
Segundo a Lei n.º 14.133/2021, o pagamento antecipado somente poderá ocorrer quando oferecer economia de recursos ou se apresentar condição indispensável para a contratação do serviço pelo ente público, e deverá estar devidamente justificado no Edital da licitação.
Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:
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