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Debêntures de infraestrutura

Área Administrativa - 12/01/2024


O Presidente da República sancionou recentemente a Lei n.º 14.801/24, autorizando as concessionárias de serviços públicos, sociedades de propósito específico, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emitirem debêntures de infraestrutura, títulos de crédito que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas e serão remunerados mediante juros e correção monetária.


Os recursos captados deverão ser aplicados em projetos de infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e terão emissão permitida até 31 de dezembro de 2030. A lei impôs restrições sobre quem pode comprar as debêntures, proibindo a aquisição por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações, prevendo inclusive multas por descumprimento.


Com efeito, a tributação sobre a renda obtida pelo investidor dessas debêntures seguirá as regras de renda fixa, com alíquotas progressivas e tributação definitiva para pessoas físicas e pequenas empresas do Simples Nacional. Visando evitar a evasão fiscal, a lei previu alíquotas diferenciadas para investidores estrangeiros e residentes em países com tributação favorecida.


Por fim, oportuno destacar que a empresa emissora poderá deduzir os juros pagos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com benefícios tributários vigentes conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.


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Frederico Feitosa da Rosa


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Vítor Gomes


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