Direito Tributário - 03/07/2024
A DIRBI é uma nova obrigação fiscal acessória, a ser preenchida e enviada mensalmente, através do sistema e-CAC, com informações acerca de benefícios tributários usufruídos pelas empresas.
A declaração será obrigatória para as pessoas jurídicas, excluída a ME, a EPP e o MEI optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que usufruam dos seguintes benefícios: PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, ÓLEO BUNKER, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, PADIS, CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA, CAFÉ NÃO TORRADO, CAFÉ TORRADO, LARANKA, SOJA, CARNE SUÍNA E AVÍCOLA, PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS.
As empresas obrigadas deverão, a partir do mês de julho/2024, apresentar a DIRBI, sob pena de multa, que pode variar de 0,5% a 1,5% sobre o faturamento bruto da empresa.
Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:
Frederico Feitosa da Rosa
Daniel Maia de Barros e Silva
Raquel Rocha Vieira
Arthur Andrade de Barros Barreto
Manoela Bello de Castro Nevares
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