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A Lei do Superendividamento e a indicação de alguns benefícios ao consumidor

Direito Civil - 02/09/2021


Contas atrasadas e boletos se acumulando fazem parte da realidade de 62 milhões de brasileiros que estão inadimplentes com suas obrigações. Segundo a Serasa Experian, metade deles tem a renda inteira comprometida, o que aumenta a possibilidade de “sujar o nome” por períodos longos demais, dificultando a obtenção de crédito perante empresas fornecedoras de crédito e instituições financeiras.


Foi pensando nesse cenário que no dia 1º de julho de 2021 foi publicada a Lei n.º 14.181, popularmente conhecida como a “Lei do Superendividamento”, que se propôs a alterar vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, para apresentar alternativas que visam, principalmente, a prevenção do endividamento descontrolado dos consumidores e a facilitação de negociação daqueles que, de boa-fé, já se encontram superendividados.


Dentro das principais medidas relacionadas à prevenção do superendividamento, merecem destaque as proibições previstas nos arts. 54-C e 54-G do CDC, tais como i) a impossibilidade de se ofertar crédito com a indicação de que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços como SPC/Serasa ou sem avaliar a situação financeira do consumidor; ii) a vedação de se realizar cobranças de quantias que tenham sido contestadas pelo consumidor em compras com cartão de crédito; ou, ainda, iii) a proibição de que o fornecedor imponha dificuldades à realização de bloqueio por utilização fraudulenta do cartão de crédito do consumidor.


Por outro lado, tratando-se da negociação daquelas dívidas já contraídas pelos consumidores, a Lei do Superendividamento ainda traz a possibilidade de o Juiz, a pedido do consumidor, designar uma audiência com todos os seus credores a fim de que ele apresente um plano de pagamento (com prazo máximo de 5 anos) dentro das suas condições financeiras.


Ressalte-se, que no caso de não comparecimento dos credores na mencionada audiência de conciliação, o Juiz poderá determinar que a empresa deixe, momentaneamente, de exigir do consumidor o valor da dívida, até que se obtenha uma resolução com os demais credores que efetivamente participaram do ato, demonstrando que, quando há interesse em conciliar, todas as partes podem se beneficiar.


Desse modo, a nova lei se monstra como um importante instrumento para a renegociação das dívidas de consumidores já superendividados e tenta promover a reversão do cenário preocupante de inadimplemento contumaz no mercado de crédito, uma vez que reduz ou facilita o pagamento de dívidas utilizando-se das medidas judiciais cabíveis.


Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Cristiane Alves



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