Direito do trabalho - 10/03/2022
De acordo com a Lei 14.311/2022, publicada em 10/03/2022, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
Após a vacinação completa contra a COVID-19;
Assim que encerrado o estado de emergência de saúde pública causado pela COVID-19;
É facultado à gestante optar por não receber a imunização, caso em que deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para retorno ao trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, devendo ficar à disposição do empregador para exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:
Daniel Maia de Barros e Silva
Frederico Feitosa Da Rosa
Eduardo Cabral
Arthur Barreto
NOSSOS ESCRITÓRIOS
RECIFE
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