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Reserva de vagas como requisito de habilitação na nova lei de licitações

Direito Administrativo - 14/07/2021


A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada em 1º de abril de 2021, promoveu significativas inovações com relação ao regime geral de contratações públicas anterior, estabelecido pela Lei n.º 8.666/1993.


Antes, a reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social constituía hipótese de preferência para a contratação de empresas (Art. 3.º, § 2.º, inciso V), servindo como critério de desempate nas licitações públicas, ao passo que, pela nova lei, a exigência constitui requisito de habilitação em procedimentos licitatórios.


Segundo o Art. 63, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021, além da habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, as empresas licitantes deverão declarar, como requisito de habilitação nos certames, cumprir a exigência de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social.


Além disso, a nova regra não afasta a obrigatoriedade de reserva de vagas para aprendizes, de que trata a Lei n.º 10.097/2000.


Como consequência, e considerando a obrigação de o contratado manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação (Art. 116), o não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos para pessoas com deficiência, para reabilitados da Previdência Social e para aprendizes constitui motivo para a extinção do contrato administrativo (Art. 137, inciso IX), além de sujeitar a empresa contratada à aplicação das sanções administrativas previstas em lei..


Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Leonardo da Costa Carvalho Coelho


Vitor Ferreira Gomes


Maria Júlia Galvão Knopp



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