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CARF afasta tributação sobre permuta de imóveis

Direito Tributário - 09/03/21

Em decisão recente, a Câmara Superior do CARF (órgão que julga processos administrativos da Receita Federal em última instância) fixou o entendimento de que não incide IRPJ para empresas no Lucro Presumido quando ocorre uma permuta de bens imóveis.


Como se sabe, a permuta consiste numa forma especial de operação na qual um bem é transacionado diretamente com outro bem, podendo haver ou não o pagamento de um valor em dinheiro (conhecido como "torna") – sendo estratégia muito utilizada no mercado imobiliário para rapidamente circular empreendimentos.


O conselheiro Caio César Nader Quintella, representante dos contribuintes e redator do voto vencedor, argumentou que: "o próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica".


No caso em questão, uma incorporadora imobiliária sofreu uma autuação em IRPJ referente aos exercícios de 2001 a 2003, pois o Fisco entendeu que a empresa estava sonegando informações ao deixar de escriturar a "venda" dos imóveis ; e que buscava fraudar o valor do imposto utilizando-se de contratos de valores abaixo do praticados.


Nas instâncias anteriores, prevaleceu a interpretação de que tais casos deveriam ser tributados em sua totalidade pois seriam partes que compõem o lucro bruto da empresa.


Entretanto, perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais, triunfou o entendimento de que não há diferença de valor entre os bens permutados, e que, portanto, não há como se falar em receita operacional ou ganho de capital para a empresa.


Como consequência desse raciocínio, resta indevida a incidência de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS sobre os valores dos bens permutados.


Agora, consolidado esse novo entendimento, os julgamentos do CARF aproximam-se do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.733.560, no qual o Min. Herman Benjamin demonstrou a inexistência de comprovação de lucro das permutantes.


Por fim, é indispensável salientar que esse entendimento não se aplica a todos os casos de permuta, pois, por exemplo, nos casos de permuta com torna, de fato, ocorre transferência de receitas, e não apenas uma substituição de ativos, e, consoante posição pacífica da Receita Federal, é cabível a tributação sobre a parcela da torna.


O SFCS Advogados reforça o seu compromisso de atendimento e, para eventuais esclarecimentos, entre em contato diretamente conosco:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Leonardo da Costa Carvalho Coelho


Raquel Rocha Vieira


Maria Augusta Carneiro da Cunha Britto Alves


Caio Castro Vaz Bezerra



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