top of page

Circular SUSEP nº 662 e as novas regras do seguro garantia

Infraestrutura e Energia - 05/05/2022


Entrou em vigor na última segunda-feira, 2 de maio de 2022, a Circular SUSEP nº 662, que estabelece novas regras e critérios para a elaboração e comercialização de planos de Seguro Garantia. A principal inovação trazida por esta Circular foi a exclusão das Condições Padronizadas previstas na – agora revogada – Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013.

A publicação da Circular SUSEP nº 662 representa importante avanço para o setor de infraestrutura do País, pois a norma confere maior liberdade e autonomia às partes contratantes em relação ao clausulado das apólices de Seguro Garantia. Com efeito, com a eliminação das Condições Padronizadas, o segurado, o tomador e a seguradora poderão melhor adequar as condições do Seguro Garantia ao objeto principal e às obrigações garantidas.

Relevante inovação nesse sentido é a possibilidade de a obrigação garantida se limitar a fases, etapas ou entregas parciais do objeto principal. Neste caso, a apólice deverá destacar esta informação com a descrição clara e objetiva das obrigações garantidas.

Além disso, como reflexo da maior vinculação do Seguro Garantia ao objeto principal, o prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida. Na hipótese de a vigência da apólice ser inferior à vigência da obrigação garantida, a seguradora deverá assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, inclusive mediante a comunicação ao segurado da aproximação do término da vigência da apólice com antecedência de 90 dias.

A maior aderência do Seguro Garantia ao objeto principal também resultou na vinculação do índice e periodicidade de atualização dos valores da apólice àqueles definidos no objeto principal. A propósito, diferente do que ocorria durante a vigência da Circular SUSEP nº 477 – necessidade de emissão de endosso –, a atualização dos valores da apólice poderá ocorrer automaticamente, sem manifestação expressa do segurado ou do tomador, desde prevista no objeto principal ou na legislação específica.

As novas regras e critérios estabelecidos na Circular também implicam, em verdade, o aumento da responsabilidade das seguradoras face aos segurados, inclusive quanto às hipóteses de perda de direito à indenização securitária. É o que se observa, por exemplo, das regras atinentes ao dever de comunicar alteração do objeto principal ou ocorrência de expectativa de sinistro.

A Circular SUSEP nº 477 admitia a hipótese de perda do direito à indenização pelo mero descumprimento do dever de comunicar imediatamente a expectativa de sinistro ou em caso de alteração da obrigação garantida sem a anuência da seguradora, por se entender que estas violações já significavam, em si, o agravamento do risco.

A Circular SUSEP nº 662 restringiu estas hipóteses ao estabelecer que a violação ao dever de comunicar alteração do objeto principal somente enseja a perda do direito do segurado caso agrave o risco, tenha relação com o sinistro e fique comprovado que o segurado silenciou de má-fé. Na mesma direção, o descumprimento do dever de comunicar expectativa de sinistro apenas causará a perda do direito caso configure agravamento do risco e impeça a seguradora de acompanhar o objeto principal ou atuar como mediadora ante a situação de inadimplência.

Por fim, é importante destacar que, apesar de a Circular SUSEP nº 662 ter entrado em vigor em 2 de maior de 2022, as seguradoras terão até 1º de janeiro de 2023 para se adaptar às novas regras e critérios do Seguro Garantia. Os planos de Seguro Garantia registrados na SUSEP antes de 2 de maio de 2022 deverão ser substituídos por novos planos adaptados às novas regras, mediante a abertura de novo processo administrativo.


Para maiores informações e esclarecimentos, o SFCS Advogados estará à inteira disposição através dos seguintes contatos:


Daniel Maia de Barros e Silva



Frederico Feitosa Da Rosa



Rafael Lemos da Costa

Maria Luiza Pinheiro Zapparoli


NOSSOS ESCRITÓRIOS


RECIFE

Rua Demócrito de Souza Filho, 335 | 11º andar

Madalena | Recife | PE | 50610-120

T: +55 81 3040 0035


SÃO PAULO

Rua da Paz, 1601, Conjunto 2.116 | 21º andar

Chácara Santo Antônio | São Paulo | SP | 04713-002

Tel.: +55 11 5181 4245

bottom of page