Direito do Trabalho - 04/02/21
Nos últimos anos, o sistema de teletrabalho ganhou significativa relevância no cenário internacional, sobretudo em função dos seus notáveis benefícios, tais como, a redução dos custos das empresas com energia, infraestrutura e deslocamento/transporte de empregados, entre outros, o que resulta em economia de tempo e de dinheiro.
Com o advento da pandemia de COVID-19 e as consequentes restrições de atividade, uma enorme gama de empresas, em prol da sobrevivência de seus negócios, se viu forçada a adotar o sistema de teletrabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 62, III, prevê que os empregados em sistema de teletrabalho não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II, que trata da “Duração do Trabalho”, razão por que, em tese, não teriam direito ao recebimento de horas extras.
No entanto, caso o empregador disponha de mecanismos e sistemas informáticos que permitam o efetivo controle e fiscalização da atividade de seus empregados durante toda a jornada de trabalho, através de softwares desenvolvidos especificamente para tal finalidade, poderá ser atraída a incidência das normas que preveem limites de jornada (8h diárias e 44h semanais) e, consequentemente, a obrigatoriedade do pagamento de horas extras e adicionais, em relação ao que exceder tais limites.
Por fim, vale dizer que o comparecimento pontual do empregado às dependências da empresa para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença não descaracteriza o regime de teletrabalho, assim como uma mera mensagem de texto enviada pelo empregado fora do seu horário de trabalho não configura sobrejornada, situações em que deverá sempre ser avaliado o contexto e a frequência com que ocorrem.
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