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Nota Técnica sobre efeitos dos acordos de suspensão de contrato e redução de jornada.

Atualizado: 10 de dez. de 2020

Trabalhista - 19/11/20

Prezado(a), O SFCS Advogados vem, por meio do presente, informar sobre a nota técnica da Secretaria especial do Trabalho de nº 51520/2020 que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020/20, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores. 13º Salários para contratos de trabalho que foram suspensos durante a pandemia Cessada a prestação do serviço suspende-se o dever de remunerar e o referido período não contará como tempo de serviço. Se o empregado teve o seu contrato suspenso por 4 meses, receberá apenas 8/12 avós de 13º salário no ano corrente. A exceção será para o caso do empregado que tenha trabalhado mais de 15 dias no mês da suspensão do contrato, referida competência deverá integrar a base de cálculo para pagamento do 13º salário. 13º Salários para contratos de trabalho que foram reduzidos na jornada de trabalho durante a pandemia A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. Do cálculo das férias para contratos que foram suspensos durante a pandemia Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo de 12 meses, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. Do cálculo das férias para contratos que foram reduzidos durante a pandemia Não haverá alteração na contagem do período de férias considerando que o contrato de trabalho está vigente. As férias deverão ser pagas com base na remuneração quando da concessão. Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há impedimento para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento integral do 13º ou da contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.

Por fim, o SFCS Advogados reforça o seu compromisso de atendimento e, para eventuais esclarecimentos, entre em contato diretamente com nossos sócios:


Daniel Maia de Barros e Silva


Frederico Feitosa Da Rosa


Leonardo da Costa C. Coelho

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